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sábado, 6 de abril de 2013

Justiça nega habeas corpus para Daniel Manuleke

A Polícia acusa Daniel Manuleke de estupro de vulnerável
(Foto: Ascom SSP/SE)
O judiciário em Sergipe negou o pedido de liberdade em favor de Daniel Manuleke de Souza, acusado de prática de estupro de vulnerável. OPortal Infonet teve acesso ao documento, no qual o desembargador Edson Ulisses de Melo, relator do processo, esboça que permitir a liberdade provisória de Manuleke, "seria encorajá-lo ou a terceiros a reproduzirem a sua conduta, motivados pelo sentimento de descrédito na justiça, na reposta do estado, o que afetaria a ordem pública".
“Ademais o representado praticou o ato de violência sexual, como não bastasse, ainda colocou em risco a vida da menor/vítima, ao submetê-la ao risco de infecção pelo vírus HIV. (...) Portanto, estando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia provisória, cabível é a decretação da prisão preventiva do representado”, ressalta o desembargador em um dos trechos do processo.
O desembargador enfatizou ainda que verifica que há motivos fáticos e jurídicos justificadores não apenas para a decretação da Prisão Preventiva, como para a sua manutenção.
A defesa
No processo, o advogado de Manuleke, Aurélio Belém do Espírito Santo, diz que o jovem está sofrendo constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir. O advogado afirma ainda que as declarações da vítima e de seus pais, são inverídicas e que Manuleke nunca manteve qualquer espécie de relação sexual ou sequer praticou com ela atos libidinosos.
Paradeiro
Ao tentar explicar o paradeiro de Manuleke, já classificado pela justiça como foragido, o advogado conclui. “O paciente não se encontra no Estado de Sergipe, ele não se encontra foragido, ou seja, a sua intenção não é a de se furtar das suas responsabilidades processuais, mas tão somente aguardar o fim das investigações policiais para que a verdade real possa vir à tona”, consta no processo.
Para o judiciário, o fato de Manuleke encontrar-se em endereço desconhecido é um agravante. “Outrossim, em que pese a Defesa afirme que o Paciente não se encontra foragido, observa-se que ele se encontra fora do distrito da culpa, em endereço desconhecido, o que demonstra estar a se furtar da aplicação da lei penal e obstruir o regular andamento da instrução criminal”, expõe o relator, Edson Ulisses de Melo, no processo.

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