Jornal Simãodiense
De acordo com o Código Penal Brasileiro, tal crime se configura como
sendo crime de fé pública e contra a Justiça Eleitoral e a democracia.
O Código Eleitoral Art. 289 prevê que inscrever-se fraudulentamente
eleitor a pena pode ser de reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a
15 dias-multa.
Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais: Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Fora o prejuízo causado à vítima que cabe danos morais por ter seu
nome veiculado no divulgaCand, rádios, jornais como candidato ao cargo
de vereador, bem como avaria ou promoção de tumulto ao pleito eleitoral.
Nenhum comentário:
Postar um comentário