TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SERGIPE
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO DO BRITO
DITRITO DE SÃO DOMINGOS
201363300217
Procedimento ordinário
DECISÃO
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Verifico que o Agravo de Instrumento de fls. 422/437, possuem os requisitos de admissibilidade, insculpidos no art. 526, CPC.
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Modifico a decisão de fls. 420, ora agravada, em razão dos fundamentos a seguir expostos:
A
presente Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela foi
proposta por MAGDA REGINA SANTOS PEREIRA E OUTRAS em face do MUNICÍPIO
DE SÃO DOMINGOS. Alegam, em breve síntese, que ingressaram nos quadros
da administração pública municipal por meio de concurso público, tendo
sido nomeadas para o exercício do cargo de professora entre 1993 e 1996.
Acontece que com início da gestão do novo prefeito foram impedidas de
exercer as suas funções.
Sustentam,
ademais, que apesar terem sido impedidas de exercerem suas funções, não
receberam qualquer documento que justificasse o afastamento. Após o
fato descrito, continuaram indo ao local de trabalho, contudo impedidas
de exercerem suas atribuições. Não receberam o vencimento referente aos
meses de dezembro/2012 e janeiro/fevereiro/2013, bem como o 13º salário
de 2012, nem as férias de janeiro/2013 e 1/6 das férias de junho/2012.
Diante
dos fatos, ingressaram em Juízo com o escopo de determinar o
restabelecimento do posto de trabalho, outrora ocupado, sob pena de
multa diária.
Capearam documentos de fls. 13/418.
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Bem
verdade é que a antecipação de tutela pode ser deferida em qualquer
momento processual, desde que não esgote o conteúdo probatório do pedido
principal, e que haja harmonia entre a prova inequívoca e
verossimilhança do alegado.
Assim,
a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é considerada medida
excepcional, emergencial, para que se efetive a satisfação provisória do
pedido, quando presentes os requisitos exigidos pelo artigo 273 do CPC,
que no caso cingem-se em: requerimento da parte, prova inequívoca,
verossimilhança do alegado, dano irreparável ou de difícil reparação e
reversibilidade da medida a ser aplicada.
Pois
bem, a antecipação de tutela não tem o escopo de assegurar o resultado
prático do processo, mas conceder, de forma antecipada, o próprio
provimento jurisdicional pleiteado, bem como os seus efeitos.
Compulsando
acuradamente os autos, verifico estarem presentes os requisitos
autorizadores da tutela antecipada pleiteada, quais sejam: a prova
inequívoca de verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação.
A
prova inequívoca deve-se compreender como a prova suficiente para levar o
Juiz a acreditar que a parte é realmente titular do direito material em
litígio. Trata-se, por conseguinte, de um juízo provisório. Bastando
que, no instante da verificação do pedido de antecipação, todos os
elementos concorram na direção de aparentar a probabilidade das
alegações.
Pouco
importando se, em momento posterior, na apreciação final, após o
contraditório e a ampla defesa, a convicção formada seja diversa. Dessa
maneira, torna-se claro que para a concessão da tutela antecipada, não
se exige que da prova apresentada surja a certeza das afirmações,
contendo-se com a verossimilhança delas, ou seja, a aparência de serem
verdadeiras.
Nesse
aspecto, vale mencionar que a verossimilhança apresenta íntima relação
com a plausibilidade do direito material pretendido, com o fumus boni iuris.
Todavia, na antecipação da tutela, justamente porque se antecipam os
efeitos da futura sentença de mérito, se exige mais do que uma simples
fumaça do bom direito, cobrando-se assim a aparência do direito, que
através de prova inequívoca convença sobre a a verossimilhança no caso
em análise.
Com
efeito, ao analisar os decretos de nomeação (fls. 14-v, 20, 56, 84,
106, 118, 135, 143, 152, 203, 246, 255, 271, 275, 307, 336, 338 e 370)
vislumbro que as Autoras foram aprovadas em concurso público para
exercer a função de professora, exercendo plenamente as suas funções,
recebendo um salário mínimo, conforme se observa nos contra-cheques
colacionados aos autos e diversos registros de diário de classe. Como
servidoras públicas concursadas que são, eventual exoneração deve ser
precedida de um procedimento administrativo do qual não se tem notícia
nos autos.
Além
da prova inequívoca, hábil a convencer o juiz da verossimilhança da
alegação, faz-se necessário para a concessão da tutela antecipada a
possibilidade de dano de difícil reparação, caso os efeitos do
mandamento judicial só sejam gerados ao final da marcha processual. É o
denominado periculum in mora, o qual
se mostra claro e evidente no caso sob exame, visto que o salário
recebido com o trabalho constitui a renda da família e a supressão deste
rendimento visivelmente acarretará ônus irreparável as partes; além
disso, a medida extremada foi tomada sem qualquer documento hábil que
justificasse de alguma forma o ato administrativo irregular.
De
outra banda, deixo de conceder os efeitos da tutela à autora ADRIANA
ANDRADE SANTOS, uma vez que não vislumbrei nos autos a prova inequívoca,
qual seja, o decreto de nomeação do concurso público para exercer a
função de professora, em razão dos documentos acostados pela Requerente
às fls. 25 e 27, não esclarecerem se esta adentrou no serviço público
através de concurso público ou contrato temporário, vez que existem nos
autos dois decretos de nomeação de anos consecutivos.
Assim,
vislumbro que no caso dos autos, assiste direito às Autoras, de modo
que DEFIRO A TUTELA PLEITEADA, no sentido de garantir às Requerentes,
com exceção da autora ADRIANA ANDRADE SANTOS, o
restabelecimento do posto de trabalho, sob pena de multa diária que
incidirá pessoalmente ao Prefeito Municipal no valor de R$ 300,00
(trezentos reais), até o limite de 10.000,00 (dez mil reais), sujeita a
reajuste, caso se manifeste ineficaz na efetivação deste comando
judicial.
Cite-se a Demandada para contestar, nos termos do art. 285, Código de Processo Civil, intimando-a, também da presente decisão.
Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
São Domingos (SE), 28 de maio de 2013.
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Daniel Leite da Silva
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Juiz Substituto
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