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terça-feira, 4 de junho de 2013

EM SÃO DOMINGOS, PROFESSORES AFASTADOS PELA PREFEITURA, GANHAM NA JUSTIÇA O DIREITO DE VOLTAR AO TRABALHO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SERGIPE
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO DO BRITO
DITRITO DE SÃO DOMINGOS

201363300217
Procedimento ordinário

DECISÃO

  1. Verifico que o Agravo de Instrumento de fls. 422/437, possuem os requisitos de admissibilidade, insculpidos no art. 526, CPC.
  2. Modifico a decisão de fls. 420, ora agravada, em razão dos fundamentos a seguir expostos:
A presente Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela foi proposta por MAGDA REGINA SANTOS PEREIRA E OUTRAS em face do MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS. Alegam, em breve síntese, que ingressaram nos quadros da administração pública municipal por meio de concurso público, tendo sido nomeadas para o exercício do cargo de professora entre 1993 e 1996. Acontece que com início da gestão do novo prefeito foram impedidas de exercer as suas funções. 
Sustentam, ademais, que apesar terem sido impedidas de exercerem suas funções, não receberam qualquer documento que justificasse o afastamento. Após o fato descrito, continuaram indo ao local de trabalho, contudo impedidas de exercerem suas atribuições. Não receberam o vencimento referente aos meses de dezembro/2012 e janeiro/fevereiro/2013, bem como o 13º salário de 2012, nem as férias de janeiro/2013 e 1/6 das férias de junho/2012.
Diante dos fatos, ingressaram em Juízo com o escopo de determinar o restabelecimento do posto de trabalho, outrora ocupado, sob pena de multa diária. 
Capearam documentos de fls. 13/418.
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Bem verdade é que a antecipação de tutela pode ser deferida em qualquer momento processual, desde que não esgote o conteúdo probatório do pedido principal, e que haja harmonia entre a prova inequívoca e verossimilhança do alegado.

Assim, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é considerada medida excepcional, emergencial, para que se efetive a satisfação provisória do pedido, quando presentes os requisitos exigidos pelo artigo 273 do CPC, que no caso cingem-se em: requerimento da parte, prova inequívoca, verossimilhança do alegado, dano irreparável ou de difícil reparação e reversibilidade da medida a ser aplicada.

Pois bem, a antecipação de tutela não tem o escopo de assegurar o resultado prático do processo, mas conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado, bem como os seus efeitos. 

Compulsando acuradamente os autos, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada pleiteada, quais sejam: a prova inequívoca de verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A prova inequívoca deve-se compreender como a prova suficiente para levar o Juiz a acreditar que a parte é realmente titular do direito material em litígio. Trata-se, por conseguinte, de um juízo provisório. Bastando que, no instante da verificação do pedido de antecipação, todos os elementos concorram na direção de aparentar a probabilidade das alegações.

Pouco importando se, em momento posterior, na apreciação final, após o contraditório e a ampla defesa, a convicção formada seja diversa. Dessa maneira, torna-se claro que para a concessão da tutela antecipada, não se exige que da prova apresentada surja a certeza das afirmações, contendo-se com a verossimilhança delas, ou seja, a aparência de serem verdadeiras.
Nesse aspecto, vale mencionar que a verossimilhança apresenta íntima relação com a plausibilidade do direito material pretendido, com o fumus boni iuris. Todavia, na antecipação da tutela, justamente porque se antecipam os efeitos da futura sentença de mérito, se exige mais do que uma simples fumaça do bom direito, cobrando-se assim a aparência do direito, que através de prova inequívoca convença sobre a a verossimilhança no caso em análise.
Com efeito, ao analisar os decretos de nomeação (fls. 14-v, 20, 56, 84, 106, 118, 135, 143, 152, 203, 246, 255, 271, 275, 307, 336, 338 e 370) vislumbro que as Autoras foram aprovadas em concurso público para exercer a função de professora, exercendo plenamente as suas funções, recebendo um salário mínimo, conforme se observa nos contra-cheques colacionados aos autos e diversos registros de diário de classe. Como servidoras públicas concursadas que são, eventual exoneração deve ser precedida de um procedimento administrativo do qual não se tem notícia nos autos.
Além da prova inequívoca, hábil a convencer o juiz da verossimilhança da alegação, faz-se necessário para a concessão da tutela antecipada a possibilidade de dano de difícil reparação, caso os efeitos do mandamento judicial só sejam gerados ao final da marcha processual. É o denominado periculum in mora, o qual se mostra claro e evidente no caso sob exame, visto que o salário recebido com o trabalho constitui a renda da família e a supressão deste rendimento visivelmente acarretará ônus irreparável as partes; além disso, a medida extremada foi tomada sem qualquer documento hábil que justificasse de alguma forma o ato administrativo irregular.
De outra banda, deixo de conceder os efeitos da tutela à autora ADRIANA ANDRADE SANTOS, uma vez que não vislumbrei nos autos a prova inequívoca, qual seja, o decreto de nomeação do concurso público para exercer a função de professora, em razão dos documentos acostados pela Requerente às fls. 25 e 27, não esclarecerem se esta adentrou no serviço público através de concurso público ou contrato temporário, vez que existem nos autos dois decretos de nomeação de anos consecutivos.
Assim, vislumbro que no caso dos autos, assiste direito às Autoras, de modo que DEFIRO A TUTELA PLEITEADA, no sentido de garantir às Requerentes, com exceção da autora ADRIANA ANDRADE SANTOS, o restabelecimento do posto de trabalho, sob pena de multa diária que incidirá pessoalmente ao Prefeito Municipal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10.000,00 (dez mil reais), sujeita a reajuste, caso se manifeste ineficaz na efetivação deste comando judicial.
Cite-se a Demandada para contestar, nos termos do art. 285, Código de Processo Civil, intimando-a, também da presente decisão.
Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
São Domingos (SE), 28 de maio de 2013.
  1. Daniel Leite da Silva
  2. Juiz Substituto

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