Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Praça Fausto Cardoso, 112 - Centro, Aracaju/Se
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Praça Fausto Cardoso, 112 - Centro, Aracaju/Se
Vistos e analisados;
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICIPIO DE SÃO DOMINGOS em
razão da decisão do Juízo da Comarca de Campo do Brito, Distrito de São
Domingos que, nos autos da Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério
Público, proferiu a seguinte decisão:
Por todo o
exposto e tudo mais que consta dos autos, DEFIRO A LIMINAR SUSCITADA,
PARA IMPOR AO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS A SUSPENSÃO DAS FESTIVIDADES DE
COMEMORAÇÃO DA PADROEIRA COM SHOWS ARTÍSTICOS COM BANDAS, AGENDADA PARA
OS DIAS 02 A 06 DE AGOSTO DE 2013, NA PRAÇA VEREADOR JOSÉ BARBOSA (OU EM
QUALQUER OUTRO LUGAR SUPOSTAMENTE AUTORIZADO), DEVENDO A MUNICIPALIDADE
ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA QUE NÃO HAJA A REALIZAÇÃO DOS SHOWS
ARTÍSTICOS, DIVULGANDO DA FORMA MAIS AMPLA POSSÍVEL O CANCELAMENTO DOS
SHOWS, COM ANTECEDÊNCIA, DE SORTE A EVITAR O FLUXO DE MILHARES DE
PESSOAS NO LOCAL, AO TEMPO EM QUE DETERMINO A CARLOS AUGUSTO FRAGA
FONTES-ME (IDENTIFICADO COMO ÚNICO EMPRESÁRIO DAS BANDAS) QUE ADOTE AS
MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA QUE NÃO HAJA A APRESENTAÇÃO DOS SHOWS
ARTÍSTICOS, COMUNICANDO ÀS BANDAS PARA NÃO SE APRESENTAREM, TUDO SOB
PENA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE MULTA
NO VALOR DE R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS), COM FULCRO NO ART.
461, §4º, DO CPC. Oficiem-se às Polícias Civil e Militar a fim de que
adotem as medidas para que não haja a realização do evento, inclusive
fiscalizando o cumprimento desta decisão. Determino o comparecimento de
Oficial de Justiça no local e horário do evento para que verifique e
certifique se houve o cumprimento desta decisão judicial.
Em razões de fls.02/13, sustenta o Município primeiramente os requisitos de admissibilidade do recurso de instrumento.
Narra que fora proposta Ação Civil
Pública, sustentada na necessidade de suspensão da festa do padroeiro do
Município de São Domingos, programada para os dias 02 a 06 de agosto,
festa cinqüentenária, por ausência de segurança, deficiência de
policiais, ausência de ambulância com UTI móvel e inexistência de laudo
de Corpo de Bombeiros.
Argumenta que o que se está
pretendendo é matar uma tradição cultural de São Domingos, questão
social, local, que não pode ser desconsiderada.
Defende que o Município se acautelou
de segurança, equipe especializada para montagem de difusão de som,
elétrica e eletrônica, policiamento externo, plano de evacuação,
comunicação ao Corpo de Bombeiros, e outras medidas de segurança
adotadas necessárias.
Aponta a presença da fumaça do bom direito e o perigo de lesão.
Por fim, pede a suspensão da decisão liminar e no mérito o provimento do agravo.
Em suma o relato.
Decido.
De início, passo
à análise dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento,
nos termos da nova disciplina instituída pela Lei 11.187/2005.
O artigo 522 do Código de Processo Civil preceitua que caberá agravo, no prazo de 10(dez) dias, na forma retida, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e
de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será
admitida a sua interposição por instrumento .(grifado)
Vê-se que a conversão do agravo de
instrumento em retido não é uma faculdade concedida ao relator, muito
pelo contrário, a lei utiliza o verbo caberá como uma forma de imposição, utilizando-se a forma instrumental em caráter excepcional.
Examinando os
fundamentos de fato e de direito expostos na exordial, verifica-se que
existe risco de lesão grave ou de difícil reparação, que autorizaria a
interposição de agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 do
Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.187/2005, que
entrou em vigor em 19/01/2006, diante da programação da festa para os
dias 02 a 06 de agosto de 2013.
Nesse diapasão,
admitindo-se o processamento do agravo por instrumento, passo à análise
do pedido de efeito suspensivo ativo formulado pelo recorrente em suas
razões.
Para a concessão de
efeito suspensivo ativo em sede de Agravo de Instrumento mister se faz a
presença concomitante dos requisitos essenciais da liminar o perigo
da demora e a fumaça do bom direito.
No caso em exame vislumbro a presença de ambos.
Entendo pelas provas colacionadas
aos autos, que demonstra razão o Município de São Domingos, haja vista
se tratar de festa do padroeiro São Domingo de Gusmão, tradição local,
que envolve socialmente e financeiramente toda uma coletividade,
inclusive povoados vizinhos, diante dos diversos tipo de mercancia
atraídos pela festividade.
Ademais, observo que o Ministério
Público, embora programada e conhecida a tal festividade, retardou em
demasia o pedido de suspensão das comemorações, frise-se já com a festa
iniciada, 02/08/2013, para qual se presume já haviam serviços
contratados e pagos, o que reflete em prejuízos para o Município,
ressalve-se com dinheiro público.
Cabe-nos frisar, ainda, que alguns
dos documentos colacionados em relação seja a serviços médicos, seja
Corpo de Bombeiros, ou Policiamento Militar, estão datados dos dias 01,
02, 03 de agosto deste ano, o que reflete a falta de prevenção e
preparação em relação à segurança pública do Município no decorrer da
festividade.
Entretanto, como aparentemente,
edificado na documentação acostada, mesmo que providenciada tardiamente,
haverá presença de UTI Móvel, Policiamento Militar, Segurança Privada,
médicos e enfermeiros na Praça local de realização do evento, não vejo
razões para manter a decisão liminar primária.
Registro, mais, que aqui não se está
discutindo a legalidade ou não da inexigibilidade de licitação para a
contratação das bandas, mas tão só a questão da segurança pública.
Assim, como afirma peremptoriamente a
Municipalidade agravante que haverá a presença de médicos, enfermeiros,
policiais militares, UTI móvel, e segurança privada, merecem ser
acolhidos os motivos do recorrente.
Nesse diapasão, defiro
o efeito suspensivo postulado, para permitir a realização da
festividade, desde que observadas as normas de segurança pública
necessárias.
Oficie-se ao Juiz, pedindo-lhe
informações, devendo ainda o magistrado noticiar sobre o cumprimento,
pelo agravante, da determinação contida no art. 526 do CPC, dizendo,
também, se houve o juízo de retratação.
Intime-se o Agravado para responder no prazo legal.
Após decorridos os prazos, com ou sem resposta do Recorrido, dê-se vistas à Procuradoria de Justiça (art. 527,VI, do C.P.Civil).
Aracaju/SE, 03 de agosto de 2013.
Desembargador JOSE DOS ANJOS
Relator
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