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sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Motoqueiros fazem arruaça em comunidade esquecida pela segurança pública em Sergipe

Motoqueiro 
Existem pessoas que não sabem ou não gostam de conviver em sociedade. O convívio social está intrinsicamente ligado ao respeito para com o próximo, à tolerância, aos limites legais, a ideia de família, ao conhecimento das características pertinentes as faixas etárias dos elementos sociais que fazem parte do nosso círculo de vivência. Na sociedade, somos todos ligados pelo elo poderoso da democracia, mas também pelas teias inquebráveis do bom senso, da cumplicidade universal, dos direitos e dos deveres.

Há de se convir que nem todos perseguem esta filosofia de vida e tampouco levam em consideração as preferências do seu próximo. A desordem acaba causando a revolta da sociedade. Exemplo disso, no Povoado São Mateus, no município de Gararu, distante aproximadamente 130 km da capital sergipana, motoqueiros fazem show de horror em praças públicas, empinam suas motos, arrancam as descargas e aceleram ao máximo para causarem o maior barulho possível, circulam pelas ruas, avenidas e praças em altíssima velocidade quase provocando acidentes e vitimando pessoas inocentes. Para completar o desrespeito, eles lançam sorrisos irônicos aos populares que os assistem furiosos. Enquanto eles (os motoqueiros) tentam demonstrar superioridade, evidenciam a impotência do cidadão despido de segurança pública e dos direitos básicos constitucionais.

O que os baderneiros parecem não saber é que descumprem escancaradamente o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especificamente os artigos 170, 175 e 230, artigos que tratam da conduta inaceitável desses condutores diante da integridade física, psicológica e moral dos vários pedestres e condutores que circulam nas vias públicas a todo instante. O artigo 170 afirma que dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos causa infração gravíssima e penalidade (multa) e suspensão do direito de dirigir. Já o artigo 175 diz que utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus causa infração gravíssima; penalidade (multa), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; medida administrativa (recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo). Por fim, o código 230, em seu inciso XI, afirma que a circulação de veículo com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante produz infração grave com penalidade (multa) e Medida administrativa (retenção do veículo para regularização).

Em casos como este a polícia deverá ser acionada para que se faça cumprir a lei. Porém, em se tratando de um “lugarzinho no meio do nada”, para o qual as políticas públicas não foram pensadas, no qual a segurança pública não passa de um mito e a atenção da mídia viaja opostamente a sua necessidade, espera-se apenas encontrar o interesse de alguma autoridade em resolver este problema com vista na concepção do direito sem fronteira e sem distinção de classe social, apenas o direito de ter direito, independentemente de onde quer que estejamos. Senhores agentes da segurança pública do estado de Sergipe, ouçam o grito de uma comunidade que clama por justiça, que exige a devolução do seu sossego, que gostaria de ver as suas crianças dormirem em paz, que pede apenas para transitar pelas suas ruas sem o risco de ser esmagada pelos motociclistas desordeiros. Pede-se justiça, mas que ela venha pelas mãos daqueles que foram destinados a promovê-la.

Por: Prof. Robison Sá

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