Segundo o Desembargador Cezário Siqueira Neto, relator do processo, a Ação Declaratória 0004/2013 tem como objeto a data de 30/09/2013 como termo final. "Conforme decidido pelo Juiz convocado Gilson Felix dos Santos, a nova paralisação iniciada após o dia 30 de setembro do corrente ano trata-se de um novo movimento paredista e não faz parte do objeto desta demanda", esclareceu o relator.
Com relação ao mérito da greve realizada pelo SINDETRAN antes do dia 30.09, objeto da Ação Declaratória 0004/2013, o relator informou que, por permanecer com o mesmo raciocínio da decisão liminar, era de ser julgada procedente a ação para ser declarada a ilegalidade da greve deflagrada no dia 30.06.2013. "Analisando detidamente os autos, de logo, apesar de ter sido cumprido o requisito quanto ao prazo da notificação acerca da paralisação, verifica-se que não restou provado o encerramento das negociações. Isto porque se verificou que houve diversas reuniões com o Governador do Estado, tendo o mesmo sinalizado que faria uma nova proposta salarial no mês de setembro, quando já se teria o resultado do próximo quadrimestre fiscal. Desta maneira, nessa primeira análise dos autos, patente o fumus boni iures, mostrando-se ilegal o movimento grevista desencadeado pelo Sindicato, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos legais, neste momento, posto que a ausência de um deles já macula o movimento paredista", concluiu o desembargador.
Fonte: Ascom TJ/SE
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