sexta-feira, 19 de abril de 2013

CPRv recolhe 12 animais em rodovias SE 230 e 170

Rodovias que interligam Siriri, Dores, Feira Nova e Glória

(Foto: CPRv)
A Polícia Militar, através da Companhia de Polícia Rodoviária Estadual – CPRv, realizou na última quinta-feira, 18, o recolhimento de animais soltos em algumas rodovias, durante todo o dia o caminhão boiadeiro percorreu as rodovias SE 230 e SE 170 que interligam os municípios de Siriri, Nossa Senhora das Dores, Feira Nova e Nossa Senhora da Glória. Um total de 12 animais foram recolhidos.
A CPRv vem observando que os proprietários de animais não estão tendo a devida responsabilidade com os animais e estão deixando os mesmos pastarem soltos as margens das rodovias, criando um perigo real e imediato para os condutores, principalmente os motociclistas que são as principais vitimas nos acidentes envolvendo animais.
No ano DE 2012 a CPRv registrou 52 (cinquenta e dois) acidentes envolvendo animais soltos e recolheu 290 (duzentos e noventa) animais das rodovias estaduais. Neste ano de 2013 foram registrados 16 (dezesseis) acidentes envolvendo animais e recolhidos 180 (cento e oitenta) animais soltos.
Apesar de dispor de dois caminhões boiadeiros para efetuar o recolhimento de animais das rodovias estaduais, a Companhia de Polícia Rodoviária vem enfrentando um grande problema no que se refere a encontrar locais para deixar os animais recolhidos, por motivo das prefeituras não dispor de curral para acomodar os  animais.
Em virtude disso, os animais estão sendo conduzidos para um curral localizado na grande Aracaju, onde o proprietário para retirá-los deve pagar uma taxa de R$ 32,00 reais por animal removido e uma diária de R$ 23,00 reais.
Legislação:
Art. 53 do Código de Trânsito Brasileiro – Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia. Art. 269 X do Código de Trânsito Brasileiro – A autoridade de trânsito deverá efetuar o recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. Art. 164 do Código Penal – Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo.
Pena – Detenção, de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses, ou multa. Art. 936 do Código Civil – O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
A CPRv lembra que nos casos de emergência, acidentes de trânsito, animais soltos e denuncia nas rodovias estaduais, o cidadão deve ligar para o telefone 198, de qualquer região do Estado.
Fonte: Comando da CPRv

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