Jornal Simãodiense
De acordo com o Código Penal Brasileiro, tal crime se configura como
sendo crime de fé pública e contra a Justiça Eleitoral e a democracia.
O Código Eleitoral Art. 289 prevê que inscrever-se fraudulentamente
eleitor a pena pode ser de reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a
15 dias-multa.
Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais: Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Fora o prejuízo causado à vítima que cabe danos morais por ter seu
nome veiculado no divulgaCand, rádios, jornais como candidato ao cargo
de vereador, bem como avaria ou promoção de tumulto ao pleito eleitoral.
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