sábado, 20 de agosto de 2011

Juiz julga improcedente queixa crime de pedro da Silva contra Hélio Mecenas

Obs: As partes em destaques tiveram o tamanho das letras aumentadas pelo editor de: O Blog de São Domingos.

Natureza do Feito: Queixa-Crime
Processo nº 201163300074
Querelante: Pedro da Silva
Querelado: Hélio Mecenas
Tipificação: artigos 139 e 140, ambos do Código Penal

Vistos etc.

Trata-se de queixa-crime promovida pelo querelante Pedro da Silva em face de Hélio Mecenas, alegando ter este proferido, em entrevista concedida numa rádio local, em 11/11/2010, palavras difamatórias e injuriosas contra o autor, dizendo que este deveria parar de “tomar cachaça”, chamando-o de “marginal” e comandante da “bandalheira” e “esculhambação” no município de São Domingos.
É cediço que o delito de injúria protege a honra subjetiva da vítima, que se consubstancia no atingimento de “seus atributos morais (dignidade) ou físicos, intelectuais, sociais (decoro).” (in Código Penal Interpretado, Julio Fabbrini Mirabete, 2. ed., São Paulo, pág. 902).
O delito de difamação do art. 139, do Código Penal está tipificado como difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação, enquanto que a injúria está prevista no artigo 140, do Código Penal como injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Tanto a difamação como a injúria atingem a honra subjetiva do indivíduo, exigindo a difamação imputação de fato ofensivo, com ânimo de ofender e, a ofensa à dignidade ou ao decoro, no caso da injúria. A dignidade é o sentimento da própria honra ou valor social, enquanto o decoro é o sentimento, a consciência da própria respeitabilidade pessoal e correção moral.
Assim, difamação atinge a dignidade e o decoro, tratando-se de um insulto à honra subjetiva, sendo elemento subjetivo do tipo o dolo, a especial intenção de ofender, não havendo forma culposa.
No caso em exame, o que se depreende da representação referida na inicial acusatória é que houve somente a pretensão de criticar atitudes do querelante, mesmo que não tenham realmente ocorrido. Observa-se que o intento do querelado não foi o de difamar ou injuriar, mas sim de exercer um direito, externar uma opinião, após ter-lhe sido solicitado em entrevista numa rádio.
No caso em tela, o querelado, ao afirmar em entrevista concedida numa rádio local que o querelante representa a “bandalheira” e “esculhambação” e, ainda, diz que o autor da ação deveria parar de “tomar cachaça”, atribuiu-lhe qualidades negativas, o que caracteriza formalmente a ação nuclear do tipo descrito no art. 140 do Código Penal.
Nesse sentido, cito a seguinte lição de Fernando Capez (in Curso de Direito Penal, volume 2, parte especial, 5. ed. Rev. E atual. - São Paulo, Saraiva, 2005, pág. 256):
A injúria, ao contrário da difamação, não se consubstancia na imputação de fato concreto, determinado, mas, sim, na atribuição de qualidades negativas ou de defeitos. Consiste ela em uma opinião pessoal do agente sobre o sujeito passivo, desacompanhada de qualquer dado concreto. São os insultos, xingamentos (p. ex., ladrão, vagabundo, corcunda, estúpido, grosseiro, incompetente, caloteiro etc.). Ressalva-se que ainda que a qualidade negativa seja verdadeira, isso não retira o cunho injurioso da manifestação.” (grifei)
Não verifico, entretanto, a tipicidade subjetiva, por entender inexistente o dolo específico de injuriar o querelante.
As expressões utilizadas pelo querelado em entrevista transmitida pela imprensa local devem ser analisadas no contexto em que foram proferidas, ou seja, durante período eleitoral em que o querelante e o querelado, no âmbito político, eram de partidos opostos. Vislumbra-se, portanto, que o real objetivo do autor das declarações era o de criticar o modo de agir do querelante, mesmo que não sejam verdadeiras as alegações de que este “toma cachaça” e é responsável pelo período violento que a cidade de São Domingos vinha passando.
Convém aqui citar lição de Heleno C. Fragoso a respeito do assunto, em Lições de Direito Penal, Parte Especial vol. I/225, São Paulo:
Em homenagem à liberdade de crítica e a sua alta relevância social, outorga a lei imunidade penal à injúria ou à difamação acaso contida em opinião desfavorável emitida em apreciação crítica. Nesse caso, é evidente que a exclusão do crime deriva do animus criticandi, que exclui o propósito de ofender, e, pois, a conduta típica. Se tal propósito foi manifesto, subsiste o crime.” (destaquei).
É certo, contudo, que houve excesso nessas críticas, culminando por atingir, na via indireta, de certa forma, o interlocutor, que é o querelante. Mas o que pretendeu o agente – de modo leviano ou não – foi alertar os munícipes acerca de fatos de predominante interesse público.
Tal conduta pode até ensejar eventual ilícito civil com repercussão em termos de responsabilidade, mas não se configura como fato típico do ponto de vista penal, que é bem mais restrito, não se vislumbrando o dolo específico.
Por outro lado, entendo que não restou demonstrada a existência, da mesma forma, do delito de difamação. No teor da entrevista em comento não se encontra, em nenhum momento, a imputação de fato determinado, o que caracterizaria o crime de difamação.
Ouvindo a mídia de áudio anexa à fl. 31, vê-se que o querelado não dirigiu diretamente ao querelante a pecha de “marginal”. Hélio Mecenas diz que o município de São Domingos merece tranquilidade, e não da existência de “elementos malévolos”, de coisas de “marginais”. Em nenhum momento, repita-se, atribuiu-se ao querelante Pedro da Silva um fato concreto, determinado, que tivesse o condão de ofender a sua reputação.
Acrescento que a entrevista exprime uma crítica à candidato da oposição. Ora, a crítica genérica não caracteriza crime, vez que em momento algum atribuiu-se fato concreto e determinado, mas tão somente expressões aleatórias, soltas, desprendidas de qualquer contexto.
A manifestação aludida deu-se em razão de críticas feitas pelo querelado, na qualidade de ex-prefeito de São Domingos, e de oposição ao partido adotado pelo querelante. Todavia, não é possível vislumbrar-se nessa entrevista que tenha ocorrido fato típico do ponto de vista penal. A existência de excesso nas críticas, que culminou por atingir, na via indireta, o interlocutor, pode até ensejar eventual ilícito civil, com repercussão em termos de responsabilidade, mas não configura crime.
Embora esteja comprovada a existência do fato, este não se amolda às elementares de qualquer dos tipos imputados.
Dessa forma, por não vislumbrar a ocorrência de crimes em tese na inicial acusatória, rejeito a queixa-crime, nos termos do art. 395, inciso III, do CPP.

P. R. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.

Campo do Brito, Sergipe, 10 de agosto de 2011.
 
 Herval Marcio Silveira Vieira
Juiz(a) de Direito


Obs: As partes em destaques tiveram o tamanho das letras aumentadas pelo editor do O Blog de São Domingos

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